RELAÇÕES CONTRATUAIS NA INTERNET
Não é possível abordar relações de consumo, sem mencionar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os Contratos.
Aos contratos eletrônicos se aplicam as leis atuais e havendo demonstrada a relação entre fornecedor e consumidor, presente estará o CDC. Notadamente não há desculpas para a “falta de regulamentação especifica” até porque o comércio eletrônico ou “e-commerce” está em franco crescimento.
A lei é clara e a nossa carta magna assevera no art. 5, XXXII, que: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Este código, Lei 8078/90 rege o consumo com foco na proteção ao consumidor.
À relação que não possui regulamentação própria, é aplicada a legislação existente no que couber, e neste caso específico, os direitos dos consumidores e também dos fornecedores estão resguardados no CDC.
No caso de um conflito, obviamente que tudo se complica um pouco mais quando a relação não se estabelece no âmbito do Brasil, pois a Internet é sem fronteiras, mas nem por isso, estaremos desamparados.
Os tópicos desse artigo são:
Contrato é um negócio jurídico bilateral particular onde prevalece a vontade das partes, devendo estar de acordo com o ordenamento jurídico, para criar, modificar ou extinguir direitos.
Clóvis Beviláqua citado por Sílvio Rodrigues afirma que “o contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos” (RODRIGUES, 2004, p. 09).
Em linhas gerais, o contrato nasce no momento em que há o encontro das vontades livres das partes contratantes. Porém, não basta apenas a manifestação das vontades, é preciso um consentimento recíproco.
Existem duas fases na formação dos contratos, a proposta e a aceitação, mas antes, os contratantes passam por uma negociação preliminar.
Portanto, contrato eletrônico é aquele, onde duas ou mais pessoas utilizam a internet como meio para manifestar suas vontades e concluir um contrato. É celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos eletrônicos com tais programas, que dispensam assinatura ou exigem assinatura codificada ou senha.
As características de Contratos regidos pelo Código Civil e Contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tem na verdade a mesma estrutura jurídica. A maior diferença é que o CDC é protecionista com o consumidor, em razão da sua hipossuficiência.
Inicia-se com as negociações anteriores ao contrato propriamente dito, e nesta fase anterior não são criadas obrigações contratuais (porque ainda não há um contrato).
Em seguida, uma PROPOSTA é elaborada, e é onde a manifestação da intenção, de uma parte para a outra será discriminada. Para que a proposta seja válida, é necessário dispor dos elementos formadores do negócio jurídico, como por exemplo, um prazo razoável, entre outros. No ato da proposta, o PROPONENTE (quem faz a proposta) se obriga a realizar determinada obrigação.
Após a proposta, é a fase da ACEITAÇÃO. Aceitação é o ato pelo qual, o ACEITANTE (ou policitante) adere a proposta, e neste formado está formado o CONTRATO. Esta manifestação pode ser expressa ou tácita e estar dentro do prazo previsto.
O momento do contrato se dá com a aceitação da proposta.
TIPOS DE ACEITAÇÃO:
a) ENTRE PRESENTES – considera-se formado o contrato no momento da sua aceitação. Exemplo: Por telefone, videoconferência
b) ENTRE AUSENTES – é baseado na “Teoria da Recepção”. Ocorre no momento que POSTA a carta no correio, ou no momento que ENVIA o e-mail.
Na internet os contratos são propostos através de e-mails ou da mesma for ma que um contrato de adesão, quando você clica em ACEITO OS TERMOS ou SEN (enviar)
Diz o CDC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ESTE RESPEITO:
CONTRATO DE ADESÃO:
Art.54 .Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO:
Art.49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Este artigo foi criado para que as pessoas que sofrem acesso de um marketing agressivo e a falta imediata de contato com o bem adquirido, possa ter alguma proteção, mas não é o caso de alguns produtos. Nem toda compra pela internet está sujeita ao direito de arrependimento.
Baseado na Lei, o meu entendimento é :
Caso o curso tenha iniciado, em caso de desistência, será descontado o valor proporcional aos dias de aulas disponíveis(assistidas ou não), bem como será cobrada uma multa rescisória de 20% sobre o total pago, caso não tenha havido acesso às aulas.
Em hipótese alguma será possível a troca de um curso por outro. Por se tratar de produto de consumo imediato, e por ser a satisfação com o conteúdo uma avaliação de caráter subjetivo, NÃO serão canceladas as compras se HOUVER UTILIZAÇÃO DA SENHA E LOGIN e acesso às aula.
Evidente que o consumidor por ser hipossuficiente deve ser protegido, mas não podemos deixar de lado o fornecedor de serviços on line.
Por: Dilma Resende
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Reparei que em http://eadconteudo.com.br/curso/29/contrato-eletronicos há o curso sobre “Contratos Eletrônicos”, muito útil atualmente.