AS RELAÇÕES CONTRATUAIS NA INTERNET

 RELAÇÕES CONTRATUAIS NA INTERNET Plataforma EAD

Não é possível abordar relações de consumo, sem mencionar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os Contratos.

Aos contratos eletrônicos se aplicam as leis atuais e havendo demonstrada a relação entre fornecedor e consumidor, presente estará o CDC. Notadamente não há desculpas para a “falta de regulamentação especifica” até porque o comércio eletrônico ou “e-commerce” está em franco crescimento.

A lei é clara e a nossa carta magna assevera no art. 5, XXXII, que: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Este código, Lei 8078/90 rege o consumo com foco na proteção ao consumidor.

 À relação que não possui regulamentação própria, é aplicada a legislação existente no que couber, e neste caso específico, os direitos dos consumidores e também dos fornecedores estão resguardados no CDC.

 No caso de um conflito, obviamente que tudo se complica um pouco mais quando a relação não se estabelece no âmbito do Brasil, pois a Internet é sem fronteiras, mas nem por isso, estaremos desamparados.

Os tópicos desse artigo são:

 DOS CONTRATOS

Contrato é um negócio jurídico bilateral particular onde prevalece a vontade das partes, devendo estar de acordo com o ordenamento jurídico, para criar, modificar ou extinguir direitos.

Clóvis Beviláqua citado por Sílvio Rodrigues afirma que “o contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos” (RODRIGUES, 2004, p. 09).

Em linhas gerais, o contrato nasce no momento em que há o encontro das vontades livres das partes contratantes. Porém, não basta apenas a manifestação das vontades, é preciso um consentimento recíproco.

 Existem duas fases na formação dos contratos, a proposta e a aceitação, mas antes, os contratantes passam por uma negociação preliminar.

 Portanto, contrato eletrônico é aquele, onde duas ou mais pessoas utilizam a internet como meio para manifestar suas vontades e concluir um contrato. É celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos eletrônicos com tais programas, que dispensam assinatura ou exigem assinatura codificada ou senha.

 As características de Contratos regidos pelo Código Civil e Contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tem na verdade a mesma estrutura jurídica. A maior diferença é que o CDC é protecionista com o consumidor, em razão da sua hipossuficiência.

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

Inicia-se com as negociações anteriores ao contrato propriamente dito, e nesta fase anterior não são criadas obrigações contratuais (porque ainda não há um contrato).

Em seguida, uma PROPOSTA é elaborada, e é onde a manifestação da intenção, de uma parte para a outra será discriminada. Para que a proposta seja válida, é necessário dispor dos elementos formadores do negócio jurídico, como por exemplo, um prazo razoável, entre outros. No ato da proposta, o PROPONENTE (quem faz a proposta) se obriga a realizar determinada obrigação.

Após a proposta, é a fase da ACEITAÇÃO. Aceitação é o ato pelo qual, o ACEITANTE (ou policitante) adere a proposta, e neste formado está formado o CONTRATO. Esta manifestação pode ser expressa ou tácita e estar dentro do prazo previsto.

MOMENTO DO CONTRATO

O momento do contrato se dá com a aceitação da proposta.

 TIPOS DE ACEITAÇÃO:

a)     ENTRE PRESENTES – considera-se formado o contrato no momento da sua aceitação. Exemplo: Por telefone, videoconferência

b)    ENTRE AUSENTES – é baseado na “Teoria da Recepção”. Ocorre no momento que POSTA a carta no correio, ou no momento que ENVIA o e-mail.

Na internet os contratos são propostos através de e-mails ou da mesma for ma que um contrato de adesão, quando você clica em ACEITO OS TERMOS ou SEN (enviar)

 Diz o CDC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ESTE RESPEITO:

 CONTRATO DE ADESÃO:

Art.54 .Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas   pela   autoridade   competente   ou   estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO:

Art.49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Este artigo foi criado para que as pessoas que sofrem acesso de um marketing agressivo e a falta imediata de contato com o bem adquirido, possa ter alguma proteção, mas não é o caso de alguns produtos. Nem toda compra pela internet está sujeita ao direito de arrependimento.

CURSOS ON LINE – CANCELAMENTO

 Baseado na Lei, o meu entendimento é :

 Caso  o  curso  tenha  iniciado,  em  caso  de  desistência,  será  descontado  o  valor  proporcional  aos  dias  de  aulas  disponíveis(assistidas  ou  não),  bem  como  será  cobrada  uma  multa  rescisória de  20%  sobre  o  total pago,  caso  não  tenha  havido  acesso  às  aulas.

Em  hipótese  alguma  será  possível  a  troca  de  um  curso  por  outro. Por  se  tratar  de  produto  de consumo imediato,  e  por  ser  a  satisfação  com  o  conteúdo  uma  avaliação  de  caráter  subjetivo,  NÃO  serão  canceladas  as  compras  se HOUVER  UTILIZAÇÃO  DA  SENHA  E  LOGIN  e  acesso  às  aula.

 Evidente que o consumidor por ser hipossuficiente deve ser protegido, mas não podemos deixar de lado o fornecedor de serviços on line.

Por: Dilma Resende

resendedilma@gmail.com

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